Lei Mário da Penha
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o direito e as obrigações entre os casais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja "sim senhor", ou algo equivalente.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de "MULHER", e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, "O SENHOR".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o direito e as obrigações entre os casais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja "sim senhor", ou algo equivalente.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de "MULHER", e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, "O SENHOR".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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